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19 de Abril de 2024

Razões Finais Trabalhistas

Razões Finais em Forma de Memoriais

Publicado por Rafael Sales
há 5 anos

AO DOUTO JUÍZO DA X VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

Processo nº XXXXXXXX

HOMER SIMPSON, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado in fine assinado, perante Vossa Excelência, oferecer MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:

1) SÍNTESE DA PRESENTE DEMANDA

Em meados do ano de XXX, o Reclamante passou a apresentar problemas de coluna, decorrentes de extremo esforço físico feitos durante o procedimento de troca de correia no carregador de navios na área do embarque do Terminal Portuário Ponta da Madeira.

Em consequência disso o Reclamante buscou auxílio com especialistas na área de ortopedia e conforme histórico de laudos médicos do Hospital Cruz Vermelha foi diagnosticado com hérnia de disco lombar.

Ocorre que com o passar dos anos a referida moléstia se agravou para “discopatia degenerativa, artrose facetária, estenose e hérnia de disco cervical e lombar”, patologia essa de caráter crônico e degenerativo, conforme se pode verificar nos laudos médicos fornecidos pelo ortopedista Dr. House.

Em decorrência dos referidos problemas de saúde o Reclamante ficou afastado previdenciariamente de suas atividades laborais, chegando a fazer tratamento psicológico e ao retornar para a supervisão de vulcanização, devido a sequelas na região da coluna vertebral, bem como problemas de dependência alcoólica associada a transtornos, foi remanejado para a área X passando a exercer o cargo X.

Sobrevém que, devido aos esforços físicos decorrentes da atividade x o problema de coluna do Reclamante se agravou ao tornar-se dependente de medicamentos para atenuar as suas dores.

Contudo, em XX/XX/XX a Reclamada em um ato cruel e desumano de total desrespeito aos princípios e normas trabalhistas, dispensou sumariamente o Reclamante, demissão esta claramente discriminatória, pois caso este não estivesse sofrendo de duas enfermidades (sendo uma de caráter crônico e degenerativo), não teria sido dispensado.

2) DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO

O dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUALQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, está consagrado no art. 3º, inciso IV, da vigente Carta Magna, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. O propósito de reprimir a discriminação está assentado também no art. 5º, (CF/88) segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

A Convenção 111 da OIT, bem como os preceitos constitucionais supra, são suficientes para assegurar a estabilidade do Obreiro em tratamento de saúde, dispondo em seu artigo 1º (Convenção 111 da OIT) o quanto segue:

“Art. 1º Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou referência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. ”

O item b do artigo supra ratifica o sentido de abrangência da norma.

Da mesma forma a lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA e limitativa para efeito de admissão ou demissão, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade e em seu artigo dispõem o seguinte:

“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. ”

E finalizando a fundamentação jurídica do pedido de reintegração ou de indenização, citamos também o artigo da Lei de introdução ao Código Civil, que assegura: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Sobre o referido artigo, Eduardo Espínola (1999, v. 1, p. 181) se bem não seja reconhecível ao intérprete o poder de desrespeitar, abertamente, uma disposição legal, de considera-la inapta, inválida, é muito inconveniente que não despreze nunca esta consideração – que as normas jurídicas são, tão-somente, instrumentos para alcançar a alta finalidade de justiça”.

Seguem transcritas algumas decisões de nossos tribunais que analogicamente podemos utilizar para corroborar ainda mais com a presente tese:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Empregado portador de doença grave. Ciência inequívoca do empregador. Nulidade do ato demissional. Violação de princípios constitucionais. A rescisão unilateral do contrato de trabalho mediante iniciativa do empregador encontra limites, principalmente na Constituição Federal, que erigiu como princípios e fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), rechaçando qualquer tipo de discriminação (art. 3º, inciso IV) e reconhecendo como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, inciso I). Assim, a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios citados, bem assim ao princípio da igualdade, pois acarreta sua exclusão social quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico, não se podendo olvidar, ainda, do princípio da função social da propriedade, insculpido no art. 170, inciso III, da Constituição Federal, e do comando contido no art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado", impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. Caracterizada a dispensa discriminatória, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Recurso Ordinário provido.

(TRT-2 - RO: 00025513820125020070 SP 00025513820125020070 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 29/01/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 06/02/2015)

RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. Concluiu o Regional que o reclamante quando da despedida encontrava-se doente (rim policístico, hipertensão arterial com insuficiência renal e quadro depressivo), necessitando de tratamento médico. Consignou, ainda, que a rescisão contratual decorreu de -uma farsa do exame demissional- e -que houve discriminação, a qual está evidenciada com o atestado extremamente simplório produzido nas dependências da recorrida-, razões pelas quais o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto. Dessa forma, não se tratado da hipótese de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão enquanto gravemente doente o reclamante, mormente quando procedida de forma discriminatória, não se configura a violação dos artigos 118 da Lei nº 8.213/91, e 7, I, da CF, nos termos exigidos pelo artigo 896 da CLT. Em relação ao artigo 20 da Lei nº 8.213/91, incide o óbice da Súmula nº 221, I, do TST. O TRT de origem não dirimiu a questão à luz dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Quanto aos arestos, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANOS MORAIS. Concluiu o TRT de origem que o reclamante comprovou o dano moral por intermédio da dispensa discriminatória sofrida. Não se vislumbra, portanto, a violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC; 5º, X, da Constituição Federal, na forma disciplinada pelo artigo 896 da CLT. Os arestos trazidos a confronto não servem ao fim pretendido porque são inespecíficos. Esbarram no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

(TST, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2011, 8ª Turma)

Ainda nessa esteira, e no sentido de uniformizar os julgados, em setembro de 2012 o TST enunciou a Súmula n. 443, que assim expressa:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Portanto, deverá a Reclamada ser compelida a reintegrar o Reclamante, com todos os direitos e vantagens que lhe foram conferidos, por lei ou norma contratual, durante o período de afastamento, inclusive os salários devidos.

Caso o Reclamante não reúna condições de saúde para retomar suas funções, neste caso então optará pelo não retorno ao trabalho, devendo a Reclamada ser compelida a pagar indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, bem como os juros e correções monetárias, conforme art. da lei 9.029/1995.

3) DANO MORAL SOFRIDO COM A DISPENSA ARBITRÁRIA E DA PENSÃO VITALÍCIA

O Reclamante suportou e suporta ainda imensa dor, pois foram graves as lesões psicológicas sofridas por ele. Trata-se de pessoa jovem que se encontra na plenitude das suas atividades laborais e teve que se deparar com a trágica realidade de estar sofrendo com espondilose cervical e discopatia degenerativa com abaulamentos posteriores associados a protusões discais em C3-C4 e C5-C6, patologia essa de caráter crônico e degenerativo (laudos médicos anexos) e fazer uso de medicamentos, sem contar com o apoio e estabilidade financeira e usufruto do plano de saúde corporativo garantidos por seu emprego.

Experimentou tripla carga negativa, uma pela moléstia de que fora acometido, em idade tão tenra e as demais por encontrar-se desempregado pela dispensa abrupta e discriminatória por parte da Reclamada, encontrando-se fragilizado, em verdadeiro colapso espiritual e financeiro, chegando mesmo a esperar pouca coisa da vida.

Sofreu todos os infortúnios já citados, foi discriminado, sendo demitido sumariamente e impossibilitado de manter seu sustento próprio e o da sua família.

Além das sequelas psicológicas suportadas, evidente ainda que o sossego habitual do Reclamante foi rompido por preocupações de várias ordens, passando momentos indesejáveis, perdendo noites de sono “remoendo” na memória os maus momentos passados e que ainda estão por vir, sem mesmo acreditar que algo tão desagradável pudesse ocorrer por mera atitude de mesquinharia no trato com o ser humano que jogam a sorte de pessoas de bem em troca de algum dinheiro, pois no momento em que mais necessitava de seu emprego para robustecê-lo financeira e moralmente foi simplesmente descartado como pessoa indesejável para a empresa. Coisas como estas não podem ser mais admitidas nos dias de hoje.

Neste sentido:

“O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar…… (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30/10/91 – RJTJESP 137/186)

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02584201204303001 0002584-82.2012.5.03.0043 (TRT-3)

Data de publicação: 19/09/2014

Ementa: DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANO MORAL. A dispensa de empregada, sem condição física e psíquica, é reprovável e cruel. Configura-se abuso do direito potestativo da rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do artigo 187 do CC, que se equipara a ato ilícito, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal, ensejando a indenização relativa aos danos sofridos.

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 11331220115010302 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 23/08/2013

Ementa: DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADO DOENTE. DANO MORAL. A dispensa do empregado não é um direito da empresa, mas mera faculdade do empregador, decorrente do poder de gestão do negócio, cujo exercício não pode violar direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica. Na hipótese, restou comprovado que o autor foi demitido e teve o plano de saúde cancelado quando mais precisava, em virtude de seu estado de saúde fragilizado em período pós-operatório, o que por si só caracteriza lesão ao direito mais básico do trabalhador, qual seja, a saúde.

Demonstrando de tal sorte, o potencial econômico da Reclamada, o que deverá, sem sombra de dúvidas influenciar no arbitramento dos valores da indenização, pois tal valor, deverá ser suficiente para inibir a prática de novas condutas da mesma espécie, conforme orienta a melhor doutrina e reconhece a dominante jurisprudência.

Por todo o constrangimento sofrido, requer uma indenização a título de danos morais no importe de 300 (trezentos) salários do Reclamante, a fim de amenizar toda a dor que o acometeu.

Alternativamente, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pelo Obreiro, considerando-se todo o constrangimento, a dor, o risco de vida e as sequelas morais e psíquicas, além do sofrimento que o Reclamante vem passando, cabendo ressaltar que:

Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa integridade moral, caso fossemos a vítima!!!!!

Assim entendeu o Min. Barros Monteiro no R.E. 8.768-SP, 4ª T. , publicado no DJ de 06.04.92, nº 122:

"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização."

A jurisprudência assim se expressa:

“Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil. Ed. Forense, 1989,p.67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5o, incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”. (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30.10.91 – RJTJESP 137/186).

Dessa forma, levando em conta que as enfermidades adquiridas pelo Obreiro tem caráter ocupacional e pelo que deixará de ganhar como trabalhador, pelo fim de sua possibilidade de crescer profissionalmente e ganhar mais, bem como, pelas novas despesas que terá, o Reclamante faz jus a receber uma pensão vitalícia, cujo valor mínimo não pode ser inferior àquele que ela receberia enquanto trabalhava sem nenhuma limitação, com direito aos reajustes anuais da categoria profissional a que pertencia, o que fica requerido.

Tal quantia servirá para amenizar os sofrimentos suportados e ainda presentes, restaurando a dignidade individual através do exercício das faculdades inerentes à cidadania, sentimento este, pouco exercitado pelo cidadão brasileiro, o que leva empresários a agirem como no presente caso. Eles esperam pela corriqueira impunidade causada quase sempre pela inércia benevolente dos cidadãos pacíficos e ordeiros que constituem a nossa nação.

É preciso dar um basta em tal sorte de situação. É chegada a hora de imputar responsabilidades e regrar condutas.

4) DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO

Excelência, o Laudo Pericial elaborado pelo médico Drº House, é claro ao afirmar que existe nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado pelo Reclamante, sendo necessária a manutenção do plano de saúde corporativo, vejamos abaixo:

5) DA CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em razão da gravidade dos fatos, bem como do laudo técnico pericial apontar a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado pelo Reclamante, em XX/XX/XX o Sindicato emitiu uma Comunicação de Acidente de Trabalho, juntada aos autos idxxx, reconhecendo a ocorrência de um sinistro no dia XX/XX/XX

6) DA NULIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA RECLAMADA

Excelência, vale trazer a conhecimento deste Douto Juízo que o Parecer Técnico (idcc963ec) assinado pelo médico Drº Patinhas, não possui valor jurídico, pois o referido médico faz parte dos quadros funcionais da Reclamada violando cabalmente o Artigo 93 do Código de Ética Médica, nos seguintes termos:

É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

7) DOS PEDIDOS

Assim, respeitosamente, REQUER, pela total procedência da presente Reclamatória Trabalhista bem como a notificação do Conselho Regional de Medicina para que tome conhecimento da conduta do médico Drº Patinhas, em razão da violação do Art. 93 do Código de Ética Médica.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade-Estado, data.

Advogado

OAB


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Razões Finais - Trabalhista | Parte Reclamante.

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Parabéns!!! Muito boa peça! continuar lendo

Otima peça Dr, parabens pelo trabalho. continuar lendo